CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE X INSS X FGTS

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE X INSS X FGTS

O Contrato de Trabalho Intermitente X INSS X FGTS o empregador é responsável por pagar os encargos legais da folha de pagamento.

Portanto, deve pagar o INSS e FGTS sempre proporcional ao valor das horas efetivamente trabalhadas no mês.

Então, chegou o momento de conhecer os impostos da folha de pagamento.

Assim, o empregador deve ficar atento, a sistemática de pagamento dos impostos no contrato de trabalho intermitente.

No post de hoje será abordado:

  • Contrato de Trabalho Intermitente e o INSS.
  • Contrato de Trabalho Intermitente e o FGTS.
  • O Trabalho Intermitente e os outros tipos contratuais.

    Contrato de Trabalho Intermitente e o INSS.
    Nesse viés, a contribuição previdenciária (INSS) tem regulamentação peculiar no Contrato de Trabalho Intermitente.
    Tanto o empregador, como os colaboradores pagam sua parte, conforme a alíquota que lhes cabem sempre proporcional a remuneração.
    Contudo, caso o valor recebido no mês pelo trabalhador for inferior a 1 salário mínimo, ele deverá recolher ao INSS a diferença entre o recebido e o salário mínimo.
    Exemplo, se o trabalhador recebeu R$ 200,00, então sua alíquota de contribuição é de 8%.
    Logo, o empregador irá descontar do trabalhador R$ 16,00 de contribuição ao INSS, e ainda pagar R$ 24,00.
    Assim como, o trabalhador tem que pagar o INSS a diferença entre R$ 200,00 e o salário mínimo (R$ 998,00 em 2019).
    Então, o trabalhador deve pagar 8% sobre R$ 798,00 = R$ 63,84 ao INSS.
    Contrato de Trabalho Intermitente e o FGTS.
    A seguir, com relação ao FGTS, não há segredos.
    Isso porque, o empregador deve depositar mensalmente 8% de FGTS na conta do trabalhador.
    Como sempre foi costume fazer para os trabalhadores de modo geral.
    Até então, os trabalhadores informais não eram regulamentados.
    Assim, eles estavam livres e alheios a legislação trabalhista.
    Em suma, não pode negar que traga benefícios sociais para ambas as partes: trabalhador, empregador e governo.
    Entretanto, esses benefícios não são de fácil percepção para a sociedade.
    Nem para o trabalhador informal, nem para o empregador, ambos não conseguem identificar os benefícios desta modalidade de Contrato.
    Vale ressaltar, o fato do Governo se beneficiar com a arrecadação tributária desta nova modalidade contratual.
    O Trabalho Intermitente e os outros tipos contratuais.
    Além disso, o Contrato de Trabalho Intermitente difere do Contrato de Trabalho Temporário em um ponto, a execução dos períodos de trabalho.
    Sendo assim, no trabalho intermitente é intervalado os períodos trabalhados e de inatividade.
    Já no trabalho temporário o labor é contínuo por um período, sem a possibilidade de inatividade.
    Contudo, com possibilidade de renovação em um novo período.
    Entretanto, no contrato de trabalho autônomo não há subordinação de maneira alguma.
    Ainda, o contrato de trabalho autônomo se assemelha ao contrato de trabalho intermitente, com apenas o diferencial, da subordinação.
    Enfim, no contrato de trabalho intermitente a subordinação somente existe, quando o trabalhador for convocado para trabalhar.
    Conclusão.
    Apesar, do contrato de trabalho intermitente não aparentar nenhum benefício ao empresário e colaborador, calma!
    Pois, veremos que existem vantagens.
    Até o momento, na contratação pelo trabalho intermitente o trabalhador tem os mesmos direitos trabalhistas de um trabalhador normal.
    Bem como, os impostos da folha de pagamento são os mesmos da contratação padrão, quais são: o INSS e o FGTS.
    No próximo post da série Contrato de Trabalho Intermitente veremos "Contrato de Trabalho Intermitente e seus benefícios".
    Atenção: post informativo e não é nossa responsabilidade, atos e interpretações de terceiros.
    Aviso importante! Você deve contratar um advogado da sua confiança.
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Aline Fonseca Assunção Costa

Advogada, OAB/TO 4251B e OAB/BA 62241A, scia do Costa Fonseca Advogados Associados. Ps-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp. Especializao:

1. Auditoria Trabalhista e Previdenciria com foco no e-Social pela Nith Treinamentos;

2. Compliance Anticorrupo com certificao CPC-A pela LEC – Legal Ethics Compliance.

3. Presidente da Comisso Especial de Estudos Permanentes da sobre Compliance da OAB Tocantins.

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