Contrato de Trabalho Intermitente

Contrato de Trabalho Intermitente

Contrato de Trabalho Intermitente é nova modalidade de contratação do trabalhador, que surgiu na Reforma Trabalhista de 2017.

Então, Empresários e Trabalhadores, vocês sabem como operar o Contrato de Trabalho Intermitente?

Enfim, as regras desta contratação são muito peculiares, e qualquer deslize descaracteriza este contrato transformando-o em uma contratação padrão, por prazo indeterminado.

De modo, que o acerto rescisório fica mais oneroso para o empregador, do que seria na rescisão do contrato de trabalho intermitente.

No post das próximas 3 semanas vou esmiuçar a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, para que não restem dúvidas a seu respeito.

Em outras palavras, para que o empregador tenha total segurança em contratar pela modalidade do contrato de trabalho intermitente.

No post de hoje veremos:

  • O que é o contrato de trabalho intermitente?
  • Contrato de Trabalho Intermitente e Direitos Trabalhistas.
  • Quais trabalhadores são alcançados pelo contrato de trabalho intermitente?
  • Previsão Legal e CLT.

O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?

Sendo assim, o contrato de trabalho intermitente consiste na prestação de serviço, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente da atividade do empregado e do empregador.

Dessa forma, a primeira peculiaridade é a obrigatoriedade de ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Em seguida, outra peculiaridade é a convocação prévia de preferência por escrito mediante concordância do Trabalhador.

Isso não é tudo, a convocação deve ser feita com 3 dias de antecedência do início da prestação de serviço.

Do mesmo modo, a concordância do trabalhador deve ocorrer com até 24 horas da convocação.

Entretanto, período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

Pois, o serviço é realizado com alternância de atividade e inatividade, durante a inatividade o trabalhador está livre para prestar serviço a outros empregadores.

Dessa forma, permite ao trabalhador a prestação de serviço a vários contratantes.

Contrato de Trabalho Intermitente e Direitos Trabalhistas

Vale ressaltar, que a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pelo empregador.

Sendo assim, o trabalhador intermitente tem direito a todos os direitos de um trabalhador normal:

  • Férias + 1/3 constitucional;
  • 13.º Salário;
  • Descanso Semanal Remunerado – DSR;
  • FGTS;
  • INSS;
  • horas extras, que porventura tenham sido realizadas;
  • Adicional Noturno;
  • Adicional de Insalubridade ou periculosidade.

Contudo, estes direitos e benefícios devem ser pagos proporcionais ao período trabalhado, logo após a prestação dos serviços.

Aliás, é importante ressaltar que após completar o período de aquisição de férias (12 meses de contratação), o empregador não pode convocar o trabalhador por 30 dias, para ele poder gozar as férias.

Também não pode receber remuneração inferior ao de outros trabalhadores, que exercem o mesmo cargo, para o mesmo empregador, na modalidade tradicional de contratação.

Bem como, não pode receber salário inferior ao valor da hora correspondente ao salário mínimo. Aqui muita atenção, pois o valor da hora trabalhada é igual, proporcional ao realmente trabalhado.

Quais trabalhadores são alcançados pelo Contrato de Trabalho Intermitente?

Enfim, os trabalhadores alcançados por esta modalidade de Contrato de trabalho Intermitente são diaristas, babas foguistas, garçons, músicos, produtores e promotores de eventos.

Mais pedreiros, marceneiros, azulejistas, copeiras, motoristas, seguranças, cozinheiros, trabalhadores do setor de entretenimento, turismo, construção civil, serviços.

Portanto, acaba alcançando os trabalhadores informais.

Previsão legal e CLT

Por fim, a medida provisória que regulamentava o Contrato Intermitente, não está mais valendo, pois, não foi transformada em lei.

No entanto, toda sua regulamentação está prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, como também regulamentada na Portaria MTB n.º 349, 23/05/2018.

Por tudo isso, as normas que regulamentam o Contrato de Trabalho Intermitente continuam vigente, e valendo para todos os efeitos legais.

Apesar, de o contrato de trabalho intermitente ser uma modalidade mais adequada aos trabalhadores informais, ela conserva todos os direitos trabalhistas de um contrato de trabalho padrão, por prazo indeterminado.

Dado o exposto, é importante ressaltar que as peculiaridades desta contratação devem ser observadas para manter sua validade.

Sendo assim, o empregador conseguirá aproveitar dos benefícios desta modalidade de contratação.

No próximo post da série Contrato de Trabalho Intermitente veremos Contrato de Trabalho Intermitente X INSS X FGTS X outros tipos contratuais.

Atenção: post exclusivamente informativo e não responsabilizamos por atos e interpretação de terceiros.

Aviso importante! Você deve contratar um advogado da sua confiança.

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Aline Fonseca Assunção Costa

Advogada, OAB/TO 4251B e OAB/BA 62241A, scia do Costa Fonseca Advogados Associados. Ps-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp. Especializao:

1. Auditoria Trabalhista e Previdenciria com foco no e-Social pela Nith Treinamentos;

2. Compliance Anticorrupo com certificao CPC-A pela LEC – Legal Ethics Compliance.

3. Presidente da Comisso Especial de Estudos Permanentes da sobre Compliance da OAB Tocantins.

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